- 1 -As ligações às vias desta rede, quer de serventias públicas, caminhos municipais, acessos a vias particulares, bem como as servidões de passagem (serventias privadas), devem localizar-se e possuir características técnicas indispensáveis, de forma a não prejudicarem ou oferecerem risco para o trânsito.
- 2 -Nas ligações das vias desta rede com outras vias públicas ou privadas respeitar-se-á a curva de concordância dos eixos com raios não inferiores a:
- a)20 m para as vias públicas intersectadas;
- b)15 m para as vias privadas;
- c)Em casos especiais de incidências muito oblíquas ou no caso em que a existência de imóveis cujas condições não convenha agravar, poder-se-ão baixar os referidos raios para valores compatíveis com as condições locais, mediante aprovação prévia da Assembleia Municipal, em face de justificação devidamente fundamentada.
- 3 -Não são permitidas as ligações a vias públicas ou privadas e as servidões de passagem nos locais onde o trânsito tenha de ser efectuado com especiais precauções, nomeadamente:
- a)Nas curvas sem visibilidade;
- b)Até 100 m dos cruzamentos e entroncamentos.
Artigo 47.º — Acessos à rede rodoviária municipal primária
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999