- 1 -Poderão ser autorizadas, ao longo das vias que constituem a rede viária existente, as seguintes construções:
- a)Vedações de terrenos confinantes com as vias, à distância mínima de 5 m do limite da plataforma da estrada, com 1,1 m de altura, podendo a mesma ser aumentada por meio de sebes vivas ou grades;
- b)Construções simples de interesse agrícola, à distância mínima de 30 m do limite da plataforma;
- c)Obras de ampliação, beneficiação ou alteração em edifícios e vedações existentes situados no todo ou em parte nas referidas faixas. Estas obras poderão ser autorizadas quando não esteja prevista a necessidade de alargar a estrada e não se verificar inconveniente para a visibilidade.
- 2 -É proibido, ao longo das vias que constituem a rede rodoviária municipal primária existente, efectuar:
- a)Qualquer construção nas zonas de servidão non aedificandi limitadas de acordo com a legislação em vigor;
- b)Qualquer construção dentro das zonas de visibilidade definidas de acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 44.º do presente Regulamento.
Artigo 46.º — Condicionalismos
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999