- 1 -A rede de acesso local, ou arruamentos urbanos, é constituída pelo restante conjunto das vias não classificadas, que podem ser urbanas ou de ligação rural, que captam o tráfego da rede distribuidora e terminam no acesso local.
- 2 -A largura mínima da faixa de rodagem para este tipo de vias é de 6,5 m, podendo incluir-se nesta largura o espaço destinado a estacionamento, mas apenas em um dos sentidos. No caso de arruamentos destinados exclusivamente a acesso local, esta poderá ser reduzida para o valor mínimo de 3 m.
- 3 -Dentro dos perímetros urbanos, as rodovias não classificadas e os demais arruamentos urbanos a projectar deverão apresentar largura mínima da faixa de rodagem de 6 m, não se incluindo neste caso o espaço destinado a estacionamento. Os alinhamentos serão definidos em plano municipal de ordenamento do território apropriado, tendo em atenção eventuais preexistências.
Artigo 50.º — Rede de acesso local ou arruamentos urbanos
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999