- 1 -Regem-se pelo disposto no presente título e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificados e delimitados pelo menos na planta de condicionantes:
- a)RAN;
- b)REN;
- c)Regime florestal total - Mata Nacional da Gafanha;
- d)Domínio público hídrico;
- e)Protecção a rodovias;
- f)Área portuária;
- g)Protecção a redes de captação, adução e distribuição de água;
- h)Protecção a redes de drenagem de esgoto;
- i)Parques de sucata;
- j)Protecção a infra-estruturas projectadas e programadas;
- k)Protecção a redes de distribuição de energia eléctrica;
- l)Protecção a marcos geodésicos;
- m)Protecção a faróis;
- n)Protecção a instalações militares;
- o)Protecção a manchas florestais e sítios onde existam espécies de flora e fauna de particular interesse ecológico;
- p)Protecção a escolas;
- q)Indústrias insalubres, incómodas e perigosas;
- r)Produtos explosivos;
- s)Protecção a monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios;
- t)Protecção à rede de distribuição de gás;
- u)Protecção à servidão radioeléctrica.
- 2 -A área de jurisdição portuária é a assinalada na planta de condicionantes, ficando sujeita ao regime legal aplicável.
- 3 -As servidões e restrições de utilidade pública referidas nos números anteriores têm como objectivo:
- a)A preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
- b)A preservação da estrutura da produção agrícola e do coberto vegetal;
- c)A preservação das linhas de água e de drenagem natural;
- d)O enquadramento do património cultural e ambiental;
- e)O funcionamento e ampliação das infra-estruturas;
- f)A execução de infra-estruturas programadas ou já em fase de projecto.
Artigo 51.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999