- 1 -Nos terrenos integrados na REN, devidamente identificados na planta de condicionantes, são interditos os actos e actividades referidos na legislação em vigor relativa ao regime da REN.
- 2 -Os parques de campismo rurais, passíveis de serem implantados em área da REN, deverão respeitar o preceituado na legislação em vigor e a sua instalação deverá ser condicionada ao parecer das entidades com tutela na REN.
- 3 -Para as áreas das marinhas do salgado da ria de Aveiro, deverá ser elaborado um estudo de ordenamento que compatibilize as acções de conservação da natureza com as actividades que aí se pretendam instalar, nomeadamente a exploração salícola e aquicultura, em regimes extensivo e semiextensivo, e conquicultura.
- 3.1 -Enquanto este plano de ordenamento não estiver aprovado, a instalação das actividades referidas nos n.os 2 e 3 está condicionada ao parecer das entidades com tutela na REN, as quais poderão, quando julgarem conveniente, solicitar as informações necessárias para fundamentarem os respectivos pareceres.
Serão liminarmente indeferidos os projectos que não respeitem os seguintes aspectos:
- a)Na reconstrução e reparação dos muros das marinhas deverão utilizar-se apenas materiais tradicionais e paisagisticamente integráveis (torrão, terra ou lama revestidos com vegetação ripícola e halofítica e ainda madeira e alvenaria seca de pedra);
- b)Nas vedações dever-se-á utilizar postes de madeira, com o máximo de 1,8 m de altura, que sirvam de apoio a várias fiadas de arame liso eventualmente ligadas a sistema eléctrico de alarme;
- c)As construções deverão ser autorizadas a título precário, temporário ou provisório, executadas com materiais perecíveis, cobertas a telha de barro ou segundo a construção tradicional do salgado. Para esta, será de aceitar a alvenaria desde que exteriormente rebocada e caiada com cobertura de telha de barro tipo regional ou lusa e com portas, aros e caixilharia de madeira revestida de induto ou verniz incolor. Serão de um só piso e com uma área máxima de implantação de 100 m2;
- d)Os esgotos domésticos deverão ficar ligados preferencialmente à rede de saneamento urbano ou a fossa séptica, ligada a trincheira de infiltração, devidamente dimensionada;
- e)Os efluentes provenientes dos tanques das explorações piscícolas deverão ser devidamente tratados, não devendo ter uma superfície de lagunagem e decantação inferior a 20% da área total da exploração, podendo, no entanto, esta percentagem baixar se estas lagoas se povoarem com bivalves, devidamente dimensionados para esta função;
- f)A rede eléctrica só poderá ser executada através de cabos subterrâneos;
- g)A rede viária a ser executada deverá ser em terra batida ou com tout-venant e assegurar a circulação apenas num sentido ou com baias de cruzamento se as distâncias forem grandes.
- 3.1 -Enquanto este plano de ordenamento não estiver aprovado, a instalação das actividades referidas nos n.os 2 e 3 está condicionada ao parecer das entidades com tutela na REN, as quais poderão, quando julgarem conveniente, solicitar as informações necessárias para fundamentarem os respectivos pareceres.
- 4 -A instalação de equipamento de apoio a praias fluviais deverá ser submetida a parecer das entidades com tutela na área, nomeadamente as decorrentes do domínio público marítimo e REN.
Artigo 53.º — Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 05/11/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1999