Para efeitos do Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
«Parcela» - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção ou operação de loteamento;
«Lote» - área de terreno, resultante de uma operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor;
«Lote edificável» - parcela destinada a construção urbana determinada pelos alinhamentos dos muros de vedação e de estremas, com uma profundidade máxima de 30 m;
«Densidade habitacional» - número de fogos fixado para cada hectare de uma parcela susceptível de ser objecto de operação de loteamento;
«Densidade populacional» - número de habitantes, fixado para cada hectare, de uma parcela, estimando-se para cada fogo o número médio de três habitantes;
«Superfície de pavimento» - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de:
Terraços descobertos;
Áreas de estacionamento;
Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótão não habitáveis;
Zonas de cave não habitáveis;
«Superfície de ocupação» - área de intersepção do edíficio com o solo;
«Índice de ocupação» - igual ao quociente da superfície de ocupação pela área total da parcela;
«Índice de utilização» - igual ao quociente de superfície de pavimentos pela superfície total da parcela;
«Superfície impermeabilizada» - soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;
«Cota de soleira» - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal referida ao arruamento de acesso;
«Cércea» - dimensão vertical da construção, contada a partir da cota de soleira até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou guarda do terraço;
«Obras de construção» - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo prefabricados e construções amovíveis;
«Obras de reconstrução» - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo;
«Obras de alteração» - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente;
«Obras de ampliação» - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção;
«Eixo da estrada» - representa a linha de separação dos dois sentidos do trânsito ou, no caso de existir separador, a linha que o divide ao meio ou ainda, no caso dos ramos dos nós de ligação entre estradas nacionais ou entre estas e estradas municipais, a linha que divide ao meio a faixa ou faixas que constituem o ramo do nó;
«Nó de ligação» - o conjunto de ramos de ligação na vizinhança de um cruzamento a níveis diferentes, que assegura a ligação das estradas que aí se cruzam;
«Ramo de ligação» - estrada de um nó de ligação, pela qual os veículos podem entrar ou sair das estradas que se cruzam;
«Separador» - zona ou dispositivo (e não simples marca) destinado a separar tráfegos do mesmo sentido ou de sentidos opostos;
«Plataforma da estrada» - abrange a área ocupada pela faixa de rodagem e pelas bermas;
«Zona da estrada» - abrange o solo ocupado pela faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na estrada e os terrenos adquiridos para futuro alargamento da faixa de rodagem, bem como parques de estacionamento e miradouros;
«Construção simples de interesse agrícola» - construção para fins agrícolas com uma área inferior a 30 m2, executada em materiais precários;
«Unidade de exploração hoteleira» - para efeitos de aplicação do presente Regulamento, compreende os estabelecimentos hoteleiros classificados na legislação em vigor;
«Rede pública de águas» - captação, tratamento, reserva, adutoras e distribuidoras de água potável, abrangendo os consumos domésticos, comerciais, industriais, públicos e outros, com exploração e gestão por entidade pública;
«Rede pública de esgotos» - rede pública de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final destinados à drenagem de esgotos domésticos e industriais, com exploração e gestão por entidade pública;
«Rede privada de esgotos» - rede de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final destinados à drenagem localizada de esgotos, de utilização colectiva, com exploração e gestão por entidade privada;
«Sistema simplificado de esgotos» - drenagem e tratamento de esgotos através de fossas sépticas ventiladas, fossas sépticas seguidas de sistema de infiltração ou redes de pequeno diâmetro com tanques interceptíveis de lamas, de utilização colectiva;
«Sistema autónomo» - drenagem e tratamento de esgotos em sistema simplificado de utilização individual privada.