- 1 -O território municipal classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação, nas seguintes classes de espaço, delimitadas na planta de ordenamento:
- a)Espaços urbanos;
- b)Espaços para equipamentos;
- c)Espaços urbanizáveis;
- d)Espaços industriais;
- e)Espaços agrícolas;
- f)Espaços florestais;
- g)Espaços naturais e de protecção;
- h)Espaços culturais.
- 2 -Os ajustamentos de limites entre os espaços referidos no número anterior só poderão ter como objectivo a definição exacta da sua demarcação no terreno e, quando o limite entre classes de espaços ofereça dúvidas, compete ao município a sua definição, de acordo com os seguintes princípios:
- a)Admite-se o acerto pontual dos limites da zona de construção apenas na contiguidade das respectivas manchas e por razões de cadastro da propriedade ou elementos físicos do território (vias públicas, cursos e linhas de água, acidentes topográficos, etc.), sem prejuízo do cumprimento da legislação sobre servidões e condicionantes;
- b)A área do espaço urbano ou urbanizável a ampliar em cada acerto não poderá ser superior à da propriedade a que respeita e que já estava contida nessa zona.
- 3 -Os perímetros urbanos estão devidamente delimitados na planta de ordenamento e englobam os espaços urbanos e urbanizáveis e os espaços industriais que lhe sejam contíguos.
Artigo 8.º — Classes de espaços
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999