O número de pisos admitido para os edifícios propostos está referenciado à cota de soleira. A sua representação consta da planta de implantação e especificamente da planta de implantação e cérceas (planta n.º 10). Para a área plano não se admite a implementação de andares recuados nem o aproveitamento do vão do telhado.
Artigo 11.º — Número de pisos
Vigente desde: 09/10/2004
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Em vigor desde 09/10/2004