- 1 -A profundidade das novas construções é a constante na planta de implantação.
- 2 -No edifício assinalado na planta de implantação como interesse arquitectónico não é permitida a alteração da profundidade de construção existente.
- 3 -No edifício destinado a museu etnográfico, e no âmbito da natureza de obras permitidas (alteração e ampliação), admite-se o aumento da profundidade de construção até ao plano da praça prevista a nascente.
Artigo 12.º — Profundidade de construção
Vigente desde: 09/10/2004
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