- 1 -O projecto de arquitectura deve englobar todos os volumes, e obedecer a um estudo de conjunto que abranja a totalidade da EE, garantindo a sua unidade conceptual, uma interacção espacial e funcional entre todos os elementos construtivos e os espaços que o compõem, a coerência formal e compositiva e a harmonia arquitectónica.
- 2 -O estudo de conjunto anunciado no número anterior deve ser coordenado por licenciado em Arquitectura.
- 3 -Não se admite o faseamento projectual das novas construções na unidade espacial A sem embargo do construtivo a definir no processo de licenciamento desde que se traduza numa mais-valia operacional.
- 4 -Para o edifício existente (classificado de interesse arquitectónico), a natureza de licenciamento permitido é o de obras de reconstrução e de conservação.
- 5 -O número de pisos admitido para os edifícios propostos está referenciado à cota de soleira e está representado na planta de implantação - especificamente na planta de implantação e cérceas (planta n.º 10), correspondendo a cota do rés-do-chão à cota de soleira.
- 6 -Na presente área urbana é obrigatória a construção da totalidade das infra-estruturas definidas na planta de implantação e especificamente na planta de estruturação viária e arranjos exteriores:
- a)Estacionamento;
- b)Passeios e outros espaços exteriores (praças e jardins) propostos;
- c)Arruamentos;
- d)Ligação às redes gerais as redes de abastecimento de água, drenagem de águas pluviais, drenagem de esgotos, distribuição de gás, iluminação pública, distribuição eléctrica de baixa tensão, telecomunicações.
SECÇÃO 1.2
Áreas urbanas de equipamentos
Artigo 17.º — Condicionantes de ocupação
Vigente desde: 09/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2004