- 1 -O uso dominante das construções é o habitacional, admitindo-se outros usos, nomeadamente o comercial e o de serviços, conforme está assinalado no quadro constante na planta de implantação e na planta de pisos e planta de implantação e usos.
- 2 -Não é permitida a instalação de actividades ligadas à indústria.
- 3 -As caves das novas construções que se desenvolvem abaixo da cota de soleira terão o uso indicado na planta dos pisos da unidade espacial A, admitindo-se, para além do estabelecido, áreas técnicas e arrecadações/armazenagem para o uso exclusivo do edifício em que se localizam, desde que salvaguardada a área de estacionamento necessária à habitação prevista (dois lugares/120 m2).
Artigo 16.º — Uso das construções
Vigente desde: 09/10/2004
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Em vigor desde 09/10/2004