- 1 -O projecto de arquitectura dos volumes definidos na planta de implantação deve obedecer a um estudo de conjunto que abranja a totalidade da EQ1, delimitada na planta de implantação (e igualmente na planta de proposta de zonamento), garantindo a sua unidade conceptual, bem como uma interacção espacial e funcional entre todos os elementos construtivos e os espaços que o compõem.
- 2 -O estudo de conjunto anunciado no número anterior deve ser coordenado por licenciado em Arquitectura.
- 3 -A elaboração e consequente implementação do projecto de arquitectura dos volumes definidos na planta de implantação deverá ser presente à Câmara Municipal, e esta deverá deliberar sobre os protocolos de actuação entre os agentes envolvidos, a disposição técnica do projecto, o faseamento e a programação do projecto.
- 4 -Admite-se o acerto da área de implantação até a um máximo de 10% e consequente área bruta de construção dos volumes definidos no Plano, designadamente na planta de implantação, desde que justificado por necessidade de concretização do programa de arquitectura desde que seja garantida a concepção global da solução desenhada.
- 5 -A área de implantação e as cérceas das novas construções são as constantes na planta de implantação.
- 6 -É obrigatória a construção da totalidade das infra-estruturas definidas na planta de implantação e especificamente na planta de estrutura viária e arranjos exteriores:
- a)Estacionamento;
- b)Passeios e outros espaços exteriores (praças e áreas ajardinadas) propostos;
- c)Arruamentos;
- d)Redes de abastecimento de água, drenagem de águas pluviais, drenagem de esgotos, distribuição de gás, iluminação pública, distribuição eléctrica de baixa tensão, telecomunicações.
SUBSECÇÃO 1.2.2
Área de equipamento do tipo 2 (EQ2) - Parque urbano
Artigo 20.º — Uso e condições de ocupação
Vigente desde: 09/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2004