- 1 -Para além do disposto no n.º 3 do artigo 16.º, a área de estacionamento destinada aos edifícios habitacionais da unidade espacial A deve localizar-se em conformidade com a planta de implantação (e na planta de pisos desta unidade específica) e dispor do número de lugares correspondente ao número de fogos respectivos, 25 m2/lugar.
- 2 -Em todas as unidades espaciais deve ser respeitado o estacionamento definido na proposta urbanística formulada, quer em número quer em desenho.
Artigo 23.º — Âmbito
Vigente desde: 09/10/2004
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Em vigor desde 09/10/2004