- 1 -As áreas de protecção total compreendem os espaços onde predominam sistemas e valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e ecológicas, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um carácter de excepcionalidade, bem como elevada sensibilidade ecológica.
- 2 -No PNA as áreas de protecção total integram formações vegetais singulares de carrascal arbóreo, áreas de ocorrência de endemismos florísticos locais e nacionais e de avifauna com estatuto especial de conservação e correspondem à mata do Vidal, mata do Solitário, mata Coberta Nascente, mata Coberta Poente e arriba sul do cabo Espichel.
- 3 -As áreas de protecção total têm como objectivos:
- a)Garantir a manutenção dos valores e processos naturais em estado tendencialmente imperturbável;
- b)Preservar exemplos de excepcional valor e ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo;
- c)Conservar jazidas de fósseis e minerais de importância excepcional.
- 4 -Nestas áreas a intervenção humana é fortemente condicionada, devendo subordinar-se aos valores naturais em presença, com os quais são incompatíveis qualquer tipo de uso do solo, da água e do ar.
- 5 -Sempre que estas áreas não pertençam ao domínio público ou privado do Estado, deverá prioritariamente proceder-se a formas de contratualização com os proprietários, tendo em conta os objectivos de conservação da natureza.
- 6 -Em caso de perda, por alguma forma, dos valores de excepcionalidade que levaram à classificação desta área, as mesmas não perdem o estatuto que lhes foi atribuído, devendo as entidades responsáveis desenvolver, em conjugação com a comissão directiva do Parque Natural, todas as acções para assegurar a reposição das condições preexistentes.
Artigo 12.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 23/08/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2005