- 1 -As áreas de protecção parcial do tipo II constituem espaços non aedificandi.
- 2 -Nestas áreas apenas são permitidas as seguintes actividades:
- a)Realização de acções de investigação e divulgação científica;
- b)Realização de acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental e de conservação da natureza;
- c)Recolha de produtos florestais;
- d)A realização de cortes de povoamentos florestais, de desbastes e de plantação de espécies autóctones;
- e)Obras de conservação de edificações;
- f)Obras de conservação de infra-estruturas rodoviárias existentes;
- g)Obras de conservação e recuperação do santuário do cabo Espichel;
- h)Prática de actividades de animação ambiental, nas modalidades de passeios a pé, a cavalo e de bicicleta, percursos pedestres interpretativos, pedestrianismo, montanhismo, orientação, pára-pente, espeleologia, escalada e asa-delta sem motor, nos termos do artigo 32.º;
- i)Actividade de pastorícia;
- j)Limpeza de áreas florestais, matos ou matagais;
- k)Limpeza de matos em áreas de pastagem;
- l)Conversão de matos em prados ou em terrenos de cultura arvense;
- m)Vigilância e fiscalização.
Artigo 17.º — Disposições específicas
Vigente desde: 23/08/2005
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Em vigor desde 23/08/2005