- 1 -As áreas de protecção complementar do tipo I integram os espaços de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais e paisagísticos e os objectivos de conservação da natureza.
- 2 -São áreas que podem exibir a presença de habitats ou de espécies da fauna e flora constantes dos anexos da Directiva n.º 92/43/CEE (directiva habitat), cuja ocorrência e viabilidade se encontra associada às actividades tradicionais nestas áreas, bem como os solos com aptidão para a vitivinicultura ou integrados na RAN ou na REN.
- 3 -Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção complementar do tipo I:
- a)A promoção das actividades rurais tradicionais que proporcionem habitats importantes no seu conjunto para a conservação da natureza, a biodiversidade e a paisagem e onde a estrutura e as componentes da paisagem devem ser mantidas ou valorizadas;
- b)A aplicação de medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio-económico local;
- c)A valorização e a compatibilização das actividades tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, pastoril ou florestal, que constituam o suporte dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística;
- d)A promoção de programas e actividades de animação e sensibilização ambiental e de turismo de natureza;
- e)O amortecimento dos impactes necessários à protecção das áreas sujeitas a níveis superiores de protecção.
Artigo 18.º — Âmbito e objectivos
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