- 1 -No PNA as novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível do partido arquitectónico adoptado, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ultrapassar o número de dois pisos acima do solo e altura total máxima de 6,5 m.
- 2 -Nos terrenos cujos fundos estejam a um nível inferior ao da frente e cujo declive seja superior a 20% só pode existir um piso acima da cota da referida frente desde que não exceda 6,5 m, medidos do ponto de menor cota até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.
- 3 -Nas áreas de protecção complementar a distância de qualquer nova construção a implantar relativamente ao limite do terreno não pode ser inferior a 6 m.
- 4 -As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos:
- a)Devem ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística;
- b)Devem ser feitas com recurso ao uso de uma de duas alternativas, devidamente justificadas:
- i)Fiadas de arame liso com espaçamento mínimo de 0,2 m entre si e ao solo, suportadas por postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de 4 m entre si;
- ii)Rede ovelheira, com malha diferenciada e com o maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 m do solo, com uma altura máxima de 1,40 m, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de 4 m entre si;
- 5 -Os projectos de arquitectura são obrigatoriamente acompanhados, para além do disposto na legislação aplicável, dos seguintes elementos:
- a)Planta de localização num extracto de carta publicado por organismo oficial, na escala de 1:10000 e ainda na escala de 1:1000 ou de 1:2000;
- b)Levantamento topográfico e da vegetação, à escala conveniente, abrangendo uma área envolvente da parcela adequada à avaliação da integração e os elementos ou valores naturais e construídos/singulares, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e infra-estruturas existentes, e identificação de espécies arbóreas e dos maciços de vegetação natural existentes;
- c)Planta de implantação, à escala conveniente, com a identificação de espécies vegetais de porte arbóreo e de maciços de vegetação significativos a manter e a eliminar durante a execução dos trabalhos e a modelação do terreno proposta;
- d)Projecto de arquitectura paisagista;
- e)Levantamento fotográfico do local e envolvente próxima;
- f)Plano de cores e materiais;
- g)Quadro síntese de áreas;
- h)Projecto do muro de vedação, à escala conveniente, com indicação dos materiais e do processo construtivo adoptado.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando os projectos se referirem a obras de ampliação, alteração, reconstrução ou recuperação, devem também ser acompanhados dos seguintes elementos:
- a)Levantamento fotográfico do edifício existente;
- b)Levantamento desenhado, à escala de 1:50 ou de 1:100, do edifício existente;
- c)Proposta de alterações com recurso às cores convencionais;
- d)Resultado final das alterações;
- e)Levantamento desenhado e fotográfico dos elementos arquitectónicos mais significativos a considerar no projecto de recuperação e reabilitação.
- 7 -Todos os projectos de arquitectura a desenvolver dentro do Parque Natural deverão ser obrigatoriamente da autoria de arquitectos.
- 8 -Todos os projectos de arquitectura paisagista deverão ser obrigatoriamente da autoria de arquitectos paisagistas.
Artigo 31.º — Edificações e infra-estruturas
Vigente desde: 23/08/2005
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Em vigor desde 23/08/2005