Por despacho conjunto dos ministros que tutelam as áreas da conservação da natureza e das pescas sob proposta da comissão directiva do Parque, e ouvido o conselho consultivo do PNA e o Instituto de Investigação Agrária e das Pescas, deve ser definida uma regulamentação específica para a pesca lúdica na modalidade de pesca à linha, com os condicionalismos suplementares à actividade, nomeadamente restrições de dias de pesca, períodos de defeso, limitação de captura por espécie, por praticante, por empresa turística e por embarcação, limitação do número máximo de licenças, características das artes e utensílios bem como condições de utilização.
Artigo 47.º — Pesca lúdica
Vigente desde: 23/08/2005
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