- 1 -Sem prejuízo do regime geral da pesca, na área do Parque Natural, o exercício da actividade da pesca na área do Parque Natural está sujeito aos seguintes critérios e condições:
- a)Ser efectuado por embarcações especificamente licenciadas para a área do Parque Natural;
- b)Embarcações da pesca local com comprimento de fora a fora não superior a 7 m, registadas na Delegação Marítima de Sesimbra, licenciadas no ano 2004 para o exercício da pesca e com actividade comprovada nos últimos 12 meses, ou outras construídas em sua substituição, desde que do mesmo proprietário;
- c)A licença a que se refere a alínea a) caduca com o abandono da actividade ou com a alienação ou a cedência a qualquer título da embarcação, salvo se feita a favor de qualquer descendente em linha directa do seu proprietário, ou se se verificar na sequência de doença prolongada devidamente comprovada;
- d)A renovação das licenças fica condicionada à prova de actividade no ano anterior, que não deve ser inferior a 100 idas à lota ou a outros locais de venda oficialmente reconhecidos para o efeito.
- 2 -O PNA promoverá, em conjunto com a DGPA, um sistema de identificação das artes de pesca fundeadas, específico para o Parque Natural, a publicar em portaria.
- 3 -Por despacho conjunto dos ministros que tutelam as áreas da conservação da natureza e das pescas sob proposta da comissão directiva do Parque, e ouvido o conselho consultivo do PNA e o Instituto de Investigação Agrária e das Pescas, poderão ser estabelecidos outros condicionalismos específicos à actividade de pesca incluindo períodos de defeso, áreas de interdição, tipos e características das artes de pesca, sistemas de entralhação das artes com fio biodegradável e um número máximo de licenças ou a definição de turnos.
- 4 -Tendo em vista uma protecção mais eficaz e uma recuperação efectiva dos recursos marinhos, no âmbito de uma maior eficácia no cumprimento dos objectivos que determinaram a implementação do Parque, os ministros que tutelam as áreas da conservação da natureza e das pescas colaborarão na implementação de medidas complementares de gestão na área adjacente ao Parque Marinho, onde se pretende dar acesso privilegiado aos pescadores licenciados ao abrigo do n.º 1 do presente artigo.
- 5 -A pesca comercial fica sujeita ao regime transitório definido no artigo 52.º
Artigo 46.º — Pesca comercial
Vigente desde: 23/08/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2005
Referências (1)
Referenciado por (5)
- Artigo 45.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005
- Artigo 50.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005
- Artigo 35.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005
- Artigo 34.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005
- Artigo 53.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005