- 1 -Constitui contra-ordenação:
- a)A prática das actividades interditas nos termos dos artigos 8.º, 15.º, 17.º, 28.º, 34.º, 41.º, 43.º e 48.º do presente Regulamento;
- b)As actividades que, sendo condicionadas, não tenham obtido o devido parecer favorável vinculativo da comissão directiva do PNA, nos termos dos artigos 9.º, 21.º, 26.º, 35.º e 46.º do presente Regulamento.
- 2 -Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação das coimas e sanções acessórias e à adopção das medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, sem prejuízo do regime jurídico da Rede Nacional de Áreas Protegidas e da legislação em vigor para as diferentes actividades.
Artigo 50.º — Contra-ordenações e medidas de tutela
Vigente desde: 23/08/2005
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Em vigor desde 23/08/2005