- 1 -Regem-se pelo disposto no presente título e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas:
- a)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- b)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- c)Protecção do solo arável e do revestimento vegetal;
- d)Protecção de diversas espécies florestais, incluindo o sobreiro;
- e)Sistema de drenagem natural e de rega;
- f)Restrições ao uso das áreas do domínio público hídrico;
- g)Protecção a infra-estruturas projectadas e programadas;
- h)Protecção a rodovias;
- i)Zona de protecção especial do estuário do Tejo;
- j)Protecção a redes de distribuição de energia eléctrica;
- l)Protecção de conjuntos arquitectónicos, edifícios e objectos de interesse histórico, cultural ou ambiental;
- m)Edifícios públicos;
- n)Servidão aérea (Base Aérea do Montijo);
- o)Servidão militar (Campo de Tiro de Alcochete);
- p)Fábrica de Explosivos;
- q)Edifícios escolares;
- r)Marcos geodésicos;
- s)Áreas sob jurisdição da Administração do Porto de Lisboa;
- t)Áreas sob jurisdição do Instituto da Água;
- u)Parques de sucata;
- v)Gasoduto;
- x)Rede primária de gás.
- 2 -A demarcação dos solos incluídos no domínio hídrico não substitui a delimitação efectuada nos termos legais pelas entidades competentes.
- 3 -As servidões e restrições de utilidade pública referidas no n.º 1 têm como objectivo:
- a)A preservação do ambiente e equilíbrio ecológico;
- b)A preservação da estrutura da produção agrícola e do coberto vegetal;
- c)A preservação das linhas de água e de drenagem natural;
- d)O enquadramento do património cultural e ambiental;
- e)O funcionamento e ampliação das infra-estruturas;
- f)A execução de infra-estruturas programadas ou já em fase do projecto;
- g)A segurança dos cidadãos.
- 4 -No concelho de Alcochete não há lugar à delimitação das áreas previstas no Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (áreas sujeitas a risco de incêndio).
- 5 -As áreas, locais e bens imóveis sujeitos a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública no território abrangido pelo Plano e que têm representação gráfica estão identificados e assinalados na planta anexa designada «planta de condicionantes», conforme legenda e grafismos próprios.
- 6 -O regime jurídico das áreas, locais ou bens imóveis a que se refere o número anterior é o decorrente da legislação específica que lhes seja aplicável.
Artigo 10.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 22/08/1997
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