- 1 -Sem prejuízo do disposto no título II do presente Regulamento, na ocupação, uso e transformação do território municipal deverão ser observados os condicionamentos urbanísticos constantes dos artigos seguintes e devidamente assinalados na planta de ordenamento.
- 2 -Os condicionamentos urbanísticos têm como objectivo a protecção dos sistemas de infra-estruturas em situações que não estão abrangidas por servidões administrativas.
Artigo 15.º — Âmbito e objectivo
Vigente desde: 22/08/1997
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Em vigor desde 22/08/1997