- 1 -É interdita a construção nas seguintes faixas e áreas de reserva, conforme delimitação na planta de ordenamento:
- a)Área para instalação de ETAR e ampliação, sendo esta última igual à área de implantação prevista ou existente;
- b)Área para instalação dos reservatórios de água e ampliação, sendo esta igual à área do reservatório previsto ou existente;
- c)Corredor de 100 m para implementação de vias municipais propostas.
- 2 -Os condicionamentos referidos no número anterior serão suspensos ou alterados logo que se encontrem aprovados os projectos de execução das infra-estruturas referidas.
Artigo 18.º — Infra-estruturas municipais projectadas ou programadas
Vigente desde: 22/08/1997
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Em vigor desde 22/08/1997