- 1 -Sem prejuízo do disposto no título II do presente Regulamento, o território municipal classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação, nas seguintes classes de espaços, delimitadas na planta de ordenamento:
- a)Espaços naturais;
- b)Espaços rurais;
- c)Espaços urbanos;
- d)Espaços urbanizáveis;
- e)Espaços de recreio e lazer;
- f)Espaço cultural;
- g)Espaço militar;
- h)Espaços-canais.
- 2 -Os perímetros urbanos são constituídos pelo conjunto dos espaços urbanos e dos espaços urbanizáveis, conforme delimitação que consta da planta de ordenamento.
Artigo 19.º — Classes de espaços
Vigente desde: 22/08/1997
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Em vigor desde 22/08/1997