- 1 -Em todas as classes de espaços deverão adoptar-se os seguintes critérios gerais:
- a)Qualquer construção deverá obrigatoriamente ligar aos sistemas públicos de água e esgotos sempre que existam a uma distância não superior a 100 m;
- b)Quando a distância for superior a 100 m, caberá à Câmara Municipal decidir sobre a obrigatoriedade ou não de ligação em função do disposto especificamente para cada classe de espaço, do tipo de empreendimento e das condições objectivas da zona;
- c)O afastamento dos edifícios habitacionais ao eixo das vias de acesso deverá ser, no mínimo, de 10 m, salvo os casos previstos no capítulo IV;
- d)A realização de operações de loteamento e de construções isoladas que, de acordo com o presente Regulamento, devam ser ligadas às redes públicas de saneamento, no caso de estas não existirem, ficarão sempre dependentes de programação municipal da sua instalação.
- 2 -Nos espaços urbanos e urbanizáveis de expansão, a cércea máxima dos edifícios será, em metros, a resultante do produto do número máximo de pisos por três, acrescida de 1 m. Nos mesmos espaços, aos edifícios destinados a comércio, serviços e equipamentos que se desenvolvam num único piso será autorizada uma cércea máxima de 7 m. Poderá ainda ser autorizada altura superior, quando se tratar de equipamentos técnicos e for comprovadamente justificável.
- 3 -As operações de loteamento só podem ter lugar nos espaços urbanos e urbanizáveis delimitados na planta de ordenamento.
Artigo 20.º — Disposições comuns à edificabilidade
Vigente desde: 22/08/1997
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Em vigor desde 22/08/1997