- 1 -Os espaços naturais, delimitados na planta de ordenamento, têm como objectivo a preservação da qualidade do ambiente, dos sistemas naturais e da paisagem.
- 2 -Os espaços naturais subdividem-se nas seguintes categorias, delimitadas na planta de ordenamento:
- a)Espaços naturais de categoria I, constituídos pelas áreas mais sensíveis do território municipal, do ponto de vista biofísico, e que correspondem a áreas integradas na REN;
- b)Espaços naturais de categoria II, constituídos pelas áreas adjacentes às áreas húmidas mais sensíveis, embora não integradas na REN.
Artigo 21.º — Objectivo e âmbito
Vigente desde: 22/08/1997
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Em vigor desde 22/08/1997