- 1 -Nos espaços naturais de categoria II é permitida:
- a)A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios para habitação, comércio e apoio à actividade agrícola;
- b)A construção para instalação de equipamentos públicos de cultura, recreio e lazer;
- c)A instalação de unidades de turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;
- d)A exploração agrícola;
- e)A florestação, com as limitações do regime jurídico vigente para espécies de crescimento rápido.
- 2 -A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios destinados a habitação, comércio e apoio à actividade agrícola nos espaços naturais de categoria II ficam sujeitas às seguintes regras cumulativas:
- a)Manutenção do número de pisos dos edifícios existentes;
- b)Superfície de pavimento =< 200 m2, com excepção dos edifícios que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área;
- c)Infra-estruturas de abastecimento de água e esgotos: sistemas autónomos de acordo com a legislação em vigor;
- d)Interdição de descarga de águas residuais nas linhas de água, de drenagem natural e nas redes de colectores de águas pluviais.
- 3 -A instalação de unidades de turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação fica sujeita às regras da legislação específica aplicável.
- 4 -A instalação de equipamentos públicos de cultura, recreio e lazer nos espaços naturais de categoria II fica sujeita às seguintes regras cumulativas:
- a)Área mínima de parcela: 10000 m2;
- b)Índice de utilização líquido: =< 0,02;
- c)Número máximo de pisos: um, com cércea máxima de 3,5 m;
- d)Infra-estruturas de abastecimento de água e esgotos: sistemas simplificados de acordo com a legislação em vigor;
- e)Interdição de descarga de águas residuais nas linhas de água de drenagem natural e nas redes de colectores de águas pluviais.
Artigo 24.º — Espaços naturais de categoria II
Vigente desde: 22/08/1997
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Em vigor desde 22/08/1997