- 1 -Os usos e a edificabilidade no espaço rural de categoria I - espaço agrícola estão sujeitos às condições constantes dos números seguintes do presente artigo.
- 2 -São interditos os seguintes actos e actividades:
- a)Instalação de parques de sucata, nitreiras, depósitos de materiais e estaleiros de construção;
- b)Instalação de lixeiras, excepto nos locais expressamente destinados pela Câmara Municipal para esse fim;
- c)Expansão ou abertura de novas explorações de inertes;
- d)Prática de campismo ou de caravanismo;
- e)Instalações pecuárias em áreas de recarga de aquíferos;
- f)Instalações de indústrias ou actividades não especificamente ligadas à agricultura, à exploração florestal ou aos recursos naturais, com excepção das previstas neste artigo.
- 3 -São permitidas construções para os seguintes fins:
- a)Instalações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola ou pecuária;
- b)Habitação;
- c)Instalações industriais ou de armazenagem relacionadas com as actividades agrícola, florestal ou de exploração de recursos naturais;
- d)Turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;
- e)Hotéis, pensões, estalagens, motéis, pousadas, hospedarias e estabelecimentos similares dos hoteleiros;
- f)Equipamentos colectivos.
- 4 -A construção e a ampliação de instalações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola ou pecuária e de habitação estão sujeitas às seguintes regras cumulativas:
- a)Área mínima de parcela para a construção de habitação: 30000 m2, com excepção do disposto no n.º 5 do presente artigo;
- b)Índice de impermeabilização: =< 0,014, em áreas de recarga de aquíferos;
- c)Índice de utilização líquido: =< 0,02;
- d)Área máxima de construção: 900 m2;
- e)Número máximo de pisos: dois, ou 6,5 m de cércea. Poderá ser autorizada altura superior, quando se tratar de equipamentos técnicos e for comprovadamente justificável;
- f)Número máximo de fogos: dois;
- g)Infra-estruturas de abastecimento de água e esgotos: sistemas autónomos de acordo com a legislação em vigor e de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Câmara, excepto quando existir rede pública a menos de 100 m de um dos limites da parcela.
- 5 -Nas parcelas com área inferior a 30000 m2, para além da construção de instalações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola ou pecuária, nos termos do número anterior, é admissível a construção de habitação, em conformidade com as seguintes regras cumulativas:
- a)A parcela tenha sido constituída há mais de dois anos, anteriores à data da entrada em vigor do presente Plano, e tenha a área mínima de cultura, nos termos da legislação em vigor;
- b)Índice de impermeabilização: =< 0,014, em áreas de recarga de aquíferos;
- c)Índice de utilização líquido: =< 0,025;
- d)Área máxima de construção (habitação e instalações de apoio): 300 m2;
- e)Número máximo de pisos: dois, ou 6,5 m de cércea;
- f)Número máximo de fogos: um;
- g)Infra-estruturas de abastecimento de água e de esgotos: sistemas autónomos de acordo com a legislação em vigor e de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Câmara, excepto quando existirem redes públicas a menos de 100 m de um dos limites da parcela, caso em que é obrigatória a ligação às redes públicas;
- h)A construção tenha frente para via pública pavimentada.
- 6 -A reconstrução e a alteração de edifícios, bem como a reconversão do uso de construções existentes ou a sua substituição, nomeadamente para actividades de armazenagem de produtos não poluentes, estão sujeitas às seguintes regras cumulativas:
- a)Área máxima de construção: idêntica à existente;
- b)Cércea máxima: 6,5 m, ou a existente;
- c)Nos casos de reconversão ou substituição, terá de estar garantido o acesso directo por via pública pavimentada compatível com o tráfego a gerar pelas instalações;
- d)Infra-estruturas de abastecimento de água e de esgotos: sistemas autónomos de acordo com a legislação em vigor e de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Câmara, excepto quando existirem redes públicas a menos de 100 m de um dos limites da parcela, caso em que é obrigatória a ligação às redes públicas.
- 7 -A construção e a ampliação de instalações industriais ou de armazenagem relacionadas com as actividades agrícola, florestal ou de exploração de recursos naturais estão sujeitas, sem prejuízo dos condicionamentos impostos pelas disposições legais aplicáveis, bem como pelas entidades competentes para o licenciamento da actividade industrial, às seguintes regras cumulativas:
- a)Área mínima de parcela: 30000 m2, excepto para exploração de recursos naturais;
- b)Índice de ocupação: =< 0,025;
- c)Índice volumétrico: =< 0,2 m3/m2;
- d)Afastamento mínimo da construção à via de acesso: 30 m;
- e)Infra-estruturas de abastecimento de águas e esgotos: sistemas autónomos de acordo com a legislação em vigor e com as normas técnicas estabelecidas pela Câmara Municipal.
- 8 -A instalação de unidades de turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação fica sujeita às regras da legislação específica aplicável.
- 9 -A instalação de hotéis, pensões, estalagens, motéis, pousadas e hospedarias, bem como de estabelecimentos similares dos hoteleiros, está sujeita às seguintes regras cumulativas:
- a)Área mínima de parcela: 30000 m2, excepto para os estabelecimentos similares dos hoteleiros;
- b)Índice de utilização líquido: =< 0,03;
- c)Número máximo de pisos: três, ou 9,5 m de cércea, excepto para os similares dos hoteleiros, cujo número máximo de pisos é dois, ou 6,5 m de cércea;
- d)Área máxima de construção: 1500 m2;
- e)Infra-estruturas de abastecimento de água e esgotos: sistemas privados de acordo com a legislação em vigor;
- f)Afastamento mínimo da construção à via de acesso: 30 m;
- g)Estacionamento: um lugar por cada 1,7 camas ou 50 m2 de superfície do pavimento, obrigatoriamente garantido no interior da parcela.
- 10 -É permitida a instalação de equipamentos especiais não integráveis nos espaços urbanos e urbanizáveis ou que justifiquem mesmo o seu afastamento daquelas áreas, nomeadamente:
- a)Equipamentos desportivos e recreativos;
- b)Cemitérios;
- c)Instalações de telecomunicações;
- d)Estações de tratamento de águas e de esgotos;
- e)Estações de tratamento de resíduos sólidos;
- f)Subestações eléctricas;
- g)Áreas de serviço de abastecimento de combustíveis;
- h)Estabelecimentos de saúde;
- i)Estabelecimentos de ensino e formação que justifiquem a integração em áreas rurais.
- 11 -A construção dos equipamentos referidos no número anterior fica sujeita às regras estabelecidas pela legislação específica aplicável, nomeadamente quanto a servidões administrativas, protecções e acessos.
Artigo 27.º — Espaço rural de categoria I - agrícola
Vigente desde: 22/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1997