- 1 -Os usos e a edificabilidade no espaço rural de categoria II - espaço agro-florestal estão sujeitos às condições constantes dos números seguintes.
- 2 -São permitidas construções para os seguintes fins:
- a)Instalações e infra-estruturas de apoio às actividades agrícola, florestal e pecuária;
- b)Habitação;
- c)Instalações industriais ou de armazenagem relacionadas com as actividades agrícola, florestal e de exploração de recursos naturais;
- d)Turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;
- e)Hotéis, pensões, estalagens, motéis, pousadas, hospedarias e estabelecimentos similares dos hoteleiros;
- f)Equipamentos colectivos.
- 3 -A construção e a ampliação de instalações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola, florestal, pecuária e de habitação estão sujeitas às seguintes regras cumulativas:
- a)Área mínima de parcela para a construção de habitação: 100000 m2;
- b)Índice de utilização líquido: =< 0,01;
- c)Índice de impermeabilização: =< 0,014, em áreas de recarga de aquíferos;
- d)Número máximo de pisos: dois, ou 6,5 m de cércea. Poderá ser autorizada altura superior, quando se tratar de equipamentos técnicos e for comprovadamente justificável;
- e)Número máximo de fogos: dois;
- f)Infra-estruturas de abastecimento de água e esgotos: sistemas autónomos de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -A construção e a ampliação de instalações industriais ou de armazenagem relacionadas com as actividades agrícola, florestal e de exploração de recursos naturais estão sujeitas, sem prejuízo dos condicionamentos impostos pelas disposições legais aplicáveis, bem como pelas entidades competentes para o licenciamento da actividade industrial, às seguintes regras cumulativas:
- a)Área mínima de parcela: 100000 m2, excepto para exploração de recursos naturais;
- b)Índice de ocupação: =< 0,025;
- c)Índice volumétrico: =< 0,2 m3/m2;
- d)Afastamento mínimo da construção à via de acesso: 30 m;
- e)Infra-estruturas de abastecimento de águas e esgotos: sistemas autónomos, de acordo com a legislação em vigor e com as normas técnicas estabelecidas pela Câmara Municipal.
- 5 -A instalação de unidades de turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação fica sujeita às regras da legislação aplicável em vigor.
- 6 -A instalação de hotéis, pensões, estalagens, motéis, pousadas e hospedarias, bem como de estabelecimentos similares dos hoteleiros, está sujeita às seguintes regras cumulativas:
- a)Área mínima de parcela: 100000 m2;
- b)Área arborizada: >= 80% da área da parcela;
- c)Índice de utilização líquido: =< 0,02;
- d)Número máximo de pisos: três, ou 9,5 m de cércea, excepto para os similares de hotelaria, cujo número máximo de pisos é dois, ou 6,5 m de cércea;
- e)Infra-estruturas de abastecimento de água e esgotos: sistemas autónomos de acordo com a legislação em vigor;
- f)Afastamento mínimo da construção à via de acesso: 30 m;
- g)Estacionamento: um lugar por cada 1,7 camas ou 50 m2 de superfície do pavimento, obrigatoriamente garantido no interior da parcela.
- 7 -É permitida a instalação de equipamentos especiais não integráveis nos espaços urbanos e urbanizáveis ou que justifiquem mesmo o seu afastamento daquelas áreas, nomeadamente:
- a)Instalações de telecomunicações;
- b)Estações de tratamento de resíduos sólidos;
- c)Subestações eléctricas;
- d)Estabelecimentos de saúde;
- e)Estabelecimentos de ensino e formação que justifiquem a integração em áreas rurais;
- f)Estabelecimentos prisionais;
- g)Equipamentos desportivos e recreativos.
- 8 -A construção dos equipamentos referidos no número anterior fica sujeita, cumulativamente, às regras estabelecidas pela legislação específica aplicável, nomeadamente quanto a servidões administrativas, protecções e acessos.
- 9 -Na construção dos equipamentos referidos nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 7 manter-se-á obrigatoriamente uma área arborizada >= 50% da área da respectiva parcela.
- 10 -Caso existam cumulativamente as instalações referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, o índice estabelecido na alínea b) do n.º 4 abrange ambas.
Artigo 28.º — Espaço rural de categoria II - agro-florestal
Vigente desde: 22/08/1997
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Em vigor desde 22/08/1997