- 1 -Os espaços urbanos a reestruturar, delimitados na planta de ordenamento, correspondem ao núcleo antigo do Passil, à Fonte da Senhora e a áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).
- 2 -Os espaços urbanos a reestruturar dividem-se nas seguintes subcategorias, delimitadas na planta de ordenamento:
- a)Espaço urbano a reestruturar UR1 - núcleo antigo do Passil;
- b)Espaço urbano a reestruturar UR2 - Maçãs e Terroal (AUGI);
- c)Espaço urbano a reestruturar UR3 - Fonte da Senhora.
- 3 -A construção e a ampliação de edifícios destinados a habitação no espaço urbano a reestruturar UR1, constituído pelo núcleo antigo do Passil, ficam sujeitas às regras estabelecidas em plano de reconversão urbanística, que deverá promover a valorização e preservação das características essenciais do conjunto edificado existente.
- 4 -A construção e a ampliação de edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, indústria e equipamentos no espaço urbano a reestruturar UR2, constituído pelos aglomerado de Maçãs e Terroal, ficam sujeitas às regras estabelecidas em plano de reconversão urbanística, a promover nos termos da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro.
- 5 -Até à aprovação de plano de reconversão urbanística, a construção e a ampliação de edifícios no espaço urbano a reestruturar UR3, constituído pela Fonte da Senhora, ficam sujeitas às regras constantes dos n.os 6 e 7 do presente artigo.
- 6 -No espaço urbano a reestruturar UR3, constituído pela Fonte da Senhora, o loteamento urbano destinado a habitação, comércio, serviços, indústria e equipamentos fica sujeito às seguintes regras cumulativas:
- a)Índice de utilização bruto: 0,3;
- b)Número máximo de pisos: dois;
- c)Sejam garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
- d)Infra-estruturas rodoviárias e estacionamento: de acordo com o disposto no capítulo IV do presente Regulamento;
- e)Afectação de terrenos para equipamentos colectivos e espaços verdes e de utilização colectiva: de acordo com o disposto no capítulo VI do presente Regulamento;
- f)Infra-estruturas de abastecimento de água e esgotos: obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
- 7 -No espaço urbano a reestruturar UR3, constituído pela Fonte da Senhora, em parcelas já existentes ou resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor (preenchimento de espaços destinados a habitação, comércio, serviços, indústria e equipamentos), a construção e a ampliação de edifícios ficam sujeitas às seguintes regras cumulativas:
- a)Número máximo de pisos: dois;
- b)Sejam garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
- c)Infra-estruturas de abastecimento de água e esgotos: obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
Artigo 36.º — Âmbito e objectivo
Vigente desde: 22/08/1997
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Em vigor desde 22/08/1997