- 1 -No espaço urbanizável de expansão UE3, constituído pelas áreas a sudeste de Alcochete e a nordeste de São Francisco, os novos loteamentos urbanos serão obrigatoriamente precedidos de plano de pormenor.
- 2 -Os planos de pormenor referidos no número anterior devem abranger áreas que garantam a infra-estruturação urbana e a adequada localização de equipamentos colectivos e espaços verdes, obedecendo às seguintes regras cumulativas:
- a)Área utilizável máxima: 40%;
- b)Densidade máxima: 25 fogos/ha;
- c)Índice de utilização bruto: =< 0,35;
- d)Número máximo de pisos: dois, excepto para estabelecimentos hoteleiros, que poderão ter até três pisos;
- e)Infra-estruturas viárias e estacionamento: de acordo com o disposto no capítulo VI do presente Regulamento;
- f)Afectação de terrenos para equipamentos colectivos e espaços verdes e de utilização colectiva: de acordo com o disposto no capítulo VI do presente Regulamento.
- 3 -Em parcelas já existentes ou resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor (preenchimento de espaços destinados a habitação, comércio, serviços, indústria e equipamentos), a construção e a ampliação de edifícios ficam sujeitas às seguintes regras cumulativas:
- a)A parcela seja contígua e se articule com áreas construídas, mantendo-se a morfologia e as tipologias aí verificadas;
- b)A construção tenha frente para arruamento pavimentado e infra-estruturado com redes públicas de água, esgoto e electricidade;
- c)Número de pisos: idêntico ao das áreas construídas contíguas, com o máximo de dois pisos.
Artigo 42.º — Espaço urbanizável de expansão UE3
Vigente desde: 22/08/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1997