- 1 -No espaço urbanizável de expansão UE4, constituído pela área a poente do Samouco, até à aprovação de plano de urbanização, de plano de pormenor ou de operação de loteamento, qualquer construção ou ampliação de edifício fica sujeita ao disposto no n.º 4 do presente artigo.
- 2 -Os planos de urbanização e de pormenor devem abranger áreas que garantam a necessária infra-estruturação urbana e a disponibilização das áreas necessárias aos equipamentos colectivos e espaços verdes e obedecer às seguintes regras cumulativas:
- a)Área utilizável: 40%;
- b)Densidade habitacional máxima: 40 fogos/ha;
- c)Índice de utilização bruto: =< 0,6;
- d)Número máximo de pisos: três, com excepção de edifícios de referência na imagem e composição urbanas, que poderão ter, pontualmente, o máximo de quatro pisos;
- e)Pelo menos 10% da área de construção devem ser destinados a comércio e serviços, excepto em casos devidamente justificados;
- f)Infra-estruturas viárias e estacionamento: de acordo com o disposto no capítulo IV do presente Regulamento;
- g)Afectação de terrenos para equipamentos colectivos e espaços verdes e de utilização colectiva: de acordo com o disposto no capítulo VI do presente Regulamento.
- 3 -Na inexistência dos planos referidos no número anterior, as operações de loteamento ficam sujeitas às seguintes condições:
- a)A parcela a lotear tenha uma área maior ou igual a 10000 m2 e seja garantida a articulação com o tecido urbano consolidado;
- b)A parcela tenha uma área menor que 10000 m2, mas que seja contígua aos espaços construídos e com eles se articule, mantendo-se a morfologia e as tipologias desses espaços sempre que o índice de utilização bruto médio que aí se verifica seja inferior aos valores máximos definidos neste Regulamento;
- c)Índice máximo de utilização bruto: =< 0,4;
- d)Densidade habitacional máxima: 40 fogos/ha;
- e)Número máximo de pisos: três;
- f)Infra-estruturas viárias e estacionamento: de acordo com o disposto no capítulo IV do presente Regulamento;
- g)Afectação de terrenos para equipamentos colectivos e espaços verdes e de utilização colectiva: de acordo com o disposto no capítulo VI do presente Regulamento;
- h)Infra-estruturas de abastecimento de água e esgotos: obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
- 4 -Em parcelas já existentes ou resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor (preenchimento de espaços destinados a habitação, comércio, serviços, indústria e equipamentos), a construção e a ampliação de edifícios ficam sujeitas às seguintes regras cumulativas:
- a)A dimensão da parcela não permita o loteamento;
- b)A parcela seja contígua e se articule com áreas construídas, mantendo as tipologias existentes;
- c)A construção tenha frente para arruamento pavimentado e infra-estruturado com redes públicas de água, esgoto e electricidade;
- d)Número de pisos: idêntico ao das áreas construídas contíguas, com o máximo de três pisos.
Artigo 43.º — Espaço urbanizável de expansão UE4
Vigente desde: 22/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1997