Ao espaço urbanizável de expansão UE5, constituído pela área a nascente do Samouco, aplica-se o disposto no artigo anterior, com excepção do número máximo de pisos, que neste espaço é de dois.
Artigo 44.º — Espaço urbanizável de expansão UE5
Vigente desde: 22/08/1997
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Em vigor desde 22/08/1997