- 1 -Os espaços urbanizáveis industriais destinam-se à instalação de unidades industriais, comerciais ou de serviços e respectivas funções complementares.
- 2 -As regras estabelecidas nos artigos seguintes para os espaços urbanizáveis industriais têm como objectivo ordenar a criação ou a reconversão de áreas industriais/comerciais dotadas das necessárias infra-estruturas e equipamentos colectivos e rentabilizando os investimentos das infra-estruturas e equipamentos construídos ou a construir.
- 3 -A aplicação das regras referidas no número anterior far-se-á sem prejuízo dos condicionamentos impostos pelas disposições legais aplicáveis, bem como pelas entidades competentes para o licenciamento da actividade industrial.
- 4 -Os espaços urbanizáveis industriais compreendem as seguintes subcategorias, conforme delimitação na planta de ordenamento:
- a)Espaço urbanizável industrial UI1 - ORMIS/Firestone;
- b)Espaço urbanizável industrial UI2 - Batel;
- c)Espaço urbanizável industrial UI3 - Fábrica de Explosivos.
Artigo 46.º — Âmbito e objectivo
Vigente desde: 22/08/1997
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Em vigor desde 22/08/1997