- 1 -Os espaços de recreio e lazer destinam-se predominantemente a usos públicos de recreio e lazer, ou de carácter turístico, desde que relacionados com as suas características e com a envolvente natural em que se inserem, sendo interditas operações de loteamento.
- 2 -Inserindo-se os espaços de recreio e lazer na ZPE, qualquer intervenção respeitará obrigatoriamente o Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro.
- 3 -Os espaços de recreio e lazer compreendem as seguintes subcategorias, conforme delimitação na planta de ordenamento:
- a)Espaço de recreio e lazer RL1 - Alcochete;
- b)Espaço de recreio e lazer RL2 - Samouco.
Artigo 49.º — Âmbito e objectivo
Vigente desde: 22/08/1997
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Em vigor desde 22/08/1997