- 1 -No espaço de recreio e lazer RL1, constituído pelas áreas ocupadas pelas «secas de bacalhau» na praia dos Moinhos, em qualquer intervenção em parcelas já edificadas relacionada com as actividades instaladas ou para a sua reconversão em actividades de recreio e lazer ou turísticas manter-se-ão obrigatoriamente áreas de implantação e cérceas não superiores às existentes.
- 2 -Na única parcela não edificada (com a área de 17500 m2), localizada no extremo nascente do espaço de recreio e lazer RL1, será autorizável a ocupação para os usos e com os condicionamentos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 49.º, sujeita às seguintes regras cumulativas:
- a)Índice de impermeabilização: =< 0,25;
- b)Índice de utilização bruto: =< 0,2;
- c)Número máximo de pisos: dois, ou 6,5 m de cércea;
- d)Infra-estruturas de abastecimento de água e esgotos: obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
Artigo 50.º — Espaço de recreio e lazer RL1
Vigente desde: 22/08/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1997