- 1 -A determinação do número mínimo de lugares de estacionamento público e privado, em função da área bruta de construção de habitação, comércio/serviços e indústria, far-se-á de acordo com os parâmetros constantes do presente artigo.
- 2 -Nos espaços urbanos consolidados, com excepção do espaço UCA (núcleo antigo da vila de Alcochete), e nos espaços urbanizáveis de expansão:
- a)Habitação: 1,25 lugares/100 m2;
- b)Comércio/serviços: 2,5 lugares/100 m2.
- 3 -Nos espaços urbanizáveis industriais ou em estabelecimentos individualizados em qualquer classe de espaço, sem prejuízo de legislação especial aplicável:
- a)Indústria: 0,75 lugares/100 m2 (a distribuir por ligeiros e pesados);
- b)Comércio:
Estabelecimentos de área inferior a 1000 m2: 2 lugares/100 m2;
Estabelecimentos de área entre 1000 m2 e 2500 m2: 4 lugares/100 m2;
Estabelecimentos de área superior a 2500 m2: 6,5 lugares/100 m2;
- c)Serviços:
Estabelecimentos de área inferior a 500 m2: 3 lugares/100 m2;
Estabelecimentos de área superior a 500 m2: 5 lugares/100 m2.
- 4 -Para efeitos de dimensionamento da área do lugar de estacionamento em parques colectivos deve considerar-se:
- a)Veículo ligeiro (incluindo circulações):
À superfície: 20 m2;
Em estrutura edificada: 25 m2;
- b)Veículo pesado (incluindo circulações):
À superfície: 75 m2;
Em estrutura edificada: 130 m2.
- a)Veículo ligeiro (incluindo circulações):
- 5 -Sempre que se pretenda considerar estacionamento na faixa de rodagem (longitudinal), deve acrescer-se às larguras mínimas consideradas no artigo 62.º:
- a)Veículo ligeiro: 2,25 m;
- b)Veículo pesado: 4,50 m.
- 6 -Em áreas não exclusivamente residenciais, dever-se-ão destinar a uso público (grátis ou não) 33% da área de estacionamento afecta a habitação e indústria e 66% da área de estacionamento afecta a comércio e serviços, com excepção de casos em que se verifique manifesta impossibilidade ou inconveniência para o espaço público.
- 7 -Em intervenções nos espaços urbanos consolidados poder-se-á, em casos de manifesta impossibilidade ou inconveniência para o espaço público, dispensar o cumprimento do presente artigo, devendo, contudo, aplicar-se como mínimo 50% dos valores indicados.
Artigo 63.º — Âmbito e objectivo
Vigente desde: 22/08/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1997