- 1 -As infra-estruturas rodoviárias municipais locais são suportadas pelas seguintes vias:
- a)Vias rurais não incluídas nas categorias anteriores;
- b)Vias urbanas.
- 2 -O dimensionamento das infra-estruturas viárias municipais locais suportadas por vias rurais é definido de acordo com os seguintes parâmetros mínimos:
- a)Faixa mínima de rodagem: 6 m;
- b)Bermas e valetas mínimas: 4 m;
- c)Faixa adjacente: 12 m para cada lado a contar do eixo da via, e nunca a menos de 5 m da zona da estrada.
- 3 -Os planos municipais de ordenamento do território de nível inferior e as operações de loteamento devem classificar as vias urbanas em vias primárias, de distribuição e de acesso, ficando a respectiva construção ou rectificação sujeita às regras constantes dos números seguintes do presente artigo.
- 4 -As vias urbanas primárias deverão ser dimensionadas de acordo com os parâmetros seguintes:
- a)Largura mínima da faixa de rodagem: 7 m;
- b)Estacionamento: exterior à faixa de rodagem.
- 5 -As vias urbanas de distribuição deverão ser dimensionadas de acordo com os parâmetros seguintes:
- a)Largura mínima da faixa de rodagem: 6 m, com excepção das vias nas áreas industriais, onde a largura mínima será de 7 m;
- b)Largura desejável da faixa de rodagem: 7 m;
- c)Estacionamento: exterior à faixa de rodagem.
- 6 -As vias urbanas de acesso deverão ser dimensionadas de acordo com os parâmetros seguintes:
- a)Largura mínima da faixa de rodagem: 6 m;
- b)Largura desejável da faixa de rodagem: 7 m.
- 7 -Para além das características indicadas nos n.os 4, 5 e 6, as vias urbanas devem obedecer às seguintes regras:
- a)Para a determinação das faixas elementares de rodagem deverão utilizar-se as larguras mínima de 3 m e máxima de 3,5 m;
- b)De ambos os lados da faixa de rodagem deverão ser executados passeios pavimentados, de largura variável em função do tipo de intervenção, mas nunca inferior a 2 m;
- c)Nos espaços urbanos e urbanizáveis de expansão o raio de concordância das vias não deverá ser inferior a 8 m;
- d)Nos espaços urbanizáveis industriais o raio de concordância das vias não deverá ser inferior a 15 m;
- e)Nos espaços urbanizáveis industriais as faixas destinadas a parqueamento longitudinal às vias deverão possuir uma largura mínima de 4,5 m.
- 8 -Poderão dispensar-se do cumprimento dos parâmetros mínimos estabelecidos no presente artigo as intervenções nos espaços urbanos consolidados e nos espaços urbanos a reestruturar, nos casos em que a conformação do tecido urbano existente torne manifestamente impossível a sua aplicação integral, e ainda nos espaços de recreio e lazer, turísticos e culturais.
Artigo 62.º — Municipais locais
Vigente desde: 22/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1997