- 1 -As parcelas de terreno destinadas a cedência para espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos, em intervenções nos espaços urbanos ou urbanizáveis, terão as áreas mínimas dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, para a respectiva tipologia de ocupação.
- 2 -Habitação:
- a)Espaços verdes e de utilização colectiva: 25 m2/120 m2 de área bruta de construção, ou 25 m2/fogo, no caso de moradias unifamiliares;
- b)Equipamentos colectivos: 35 m2/120 m2 de área bruta de construção, ou 35 m2/fogo, no caso de moradias unifamiliares.
- 3 -Comércio e serviços:
- a)Espaços verdes e de utilização colectiva: 25 m2/100 m2 de área bruta de construção;
- b)Equipamentos colectivos: 25 m2/100 m2 de área bruta de construção.
- 4 -Indústria:
- a)Espaços verdes e de utilização colectiva: 20 m2/100 m2 de área bruta de construção;
- b)Equipamentos colectivos: 10 m2/100 m2 de área bruta de construção.
- 5 -Os espaços verdes de carácter privado podem ser contabilizados para efeitos do número anterior.
- 6 -Não se incluem na área bruta de construção as áreas em cave exclusivamente destinadas a estacionamento.
- 7 -As parcelas destinadas a arruamentos têm as características estabelecidas na secção I do capítulo IV.
- 8 -As parcelas destinadas a estacionamento têm as características estabelecidas na secção II do capítulo IV.
Artigo 67.º — Cedências
Vigente desde: 22/08/1997
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Em vigor desde 22/08/1997