- 1 -O presente Regulamento, em conjunto com as plantas mencionadas no seu articulado (planta de condicionantes e planta de zonamento), constitui o regime do Plano de Urbanização da Cidade de Paredes, estabelecendo as regras para uso, ocupação e transformação do uso do solo, nomeadamente no que se refere à demolição, alteração do uso ou ampliação das construções existentes, à construção de novos edifícios, à alteração dos actuais usos dos terrenos, às operações de loteamento, à rede viária, ao estacionamento e demais intervenções de índole urbanística.
- 2 -O presente Plano de Urbanização abrange a área como tal delimitada na planta de zonamento, englobando no seu conjunto áreas urbanas e urbanizáveis, áreas industriais e áreas não urbanizáveis intermédias ou envolventes daquelas.
- 3 -Os limites da cidade de Paredes, enquanto aglomerado de 1.º nível, conforme estabelecido nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento do Plano Director Municipal, passam a ser os da área abrangida pelo presente Plano de Urbanização.
- 4 -No âmbito de aplicabilidade da disciplina instituída pelo presente Plano de Urbanização, serão adoptadas as definições e conceitos constantes do anexo n.º 1 deste Regulamento, o qual é dele parte integrante.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 12/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/1998