- 1 -Só são passíveis de edificação as parcelas que cumpram os seguintes requisitos, cumulativamente com todas as exigências legais para o acto de edificar:
- a)Serem confinantes com via pública com capacidade de trânsito automóvel;
- b)Possuírem uma forma tal, em planta, que permita a inscrição de um rectângulo de 5 m x 10 m, com o seu lado menor sobreposto ao alinhamento das edificações estabelecido genericamente ou especificamente para o local.
- 2 -Na ausência de plano de pormenor plenamente eficaz, nas parcelas que cumpram os requisitos estabelecidos no número anterior as novas edificações ou as ampliações das preexistentes só poderão implantar-se dentro da área da parcela compreendida entre o seu limite que confina com a via pública e uma linha paralela àquele limite traçada à distância de 30 m do mesmo.
- 3 -Nas áreas disciplinadas por planos de pormenor ou operação de loteamento plenamente eficazes à data de entrada em vigor do presente Plano de Urbanização, o disposto nos números anteriores aplicar-se-á subsidiariamente, na medida em que aqueles instrumentos sejam omissos nesta matéria, sem prejuízo de terem de ser acatadas todas as suas disposições aplicáveis a cada caso e de estarem verificadas todas as exigências legais para o acto de edificar.
- 4 -A condição estabelecida na alínea b) do n.º 1 não é exigível quando a edificação na parcela for disciplinada por plano de pormenor ou operação de loteamento.
- 5 -As parcelas que não cumpram os requisitos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 ou que se situem, total ou parcialmente, a mais de 30 m de distância de qualquer via pública com capacidade de trânsito automóvel só serão passíveis de edificação no âmbito de acções de urbanização disciplinadas por planos de pormenor ou operações de loteamento que abranjam uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e de que não resultem áreas não abrangidas que fiquem impossibilitadas de aproveitamento urbanístico autónomo.
- 6 -O município poderá dispensar o cumprimento do disposto no número anterior em casos de edificação para além da linha dos 30 m referida no n.º 2 em parcelas que cumpram os requisitos estabelecidos no n.º 1, quando manifestamente tal não puser em causa o ordenamento urbanístico do perímetro em que aquela parte da parcela se insere.
Artigo 10.º — Requisitos básicos de edificabilidade
Vigente desde: 12/12/1998
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Em vigor desde 12/12/1998