- 1 -Em áreas não disciplinadas por plano de pormenor, a implantação dos edifícios a construir cumprirá as seguintes regras:
- a)A área total de implantação das edificações previstas, incluindo anexos, não poderá exceder os seguintes valores, em função do valor A da área da parcela:
Se A não exceder 500 m2: 60% x A;
Se A for superior a 500 m2: 300 m2 + 30% (A - 500 m2);
- b)A área total de solo impermeabilizado pelas edificações, anexos, pátios e outros recintos exteriores pavimentados não poderá exceder os seguintes valores, em função do valor A da área da parcela:
Se A não exceder 500 m2: 75% x A;
Se A for superior a 500 m2: 375 m2 + 40% (A - 500 m2);
- c)As restantes regras e parâmetros de edificabilidade estabelecidos para a zona onde se situar a parcela, em conformidade com as restantes disposições do presente Regulamento.
- a)A área total de implantação das edificações previstas, incluindo anexos, não poderá exceder os seguintes valores, em função do valor A da área da parcela:
- 2 -O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior só é exigível na medida em que do seu cumprimento, articulado com o das regras e parâmetros referidos na alínea c), não resulte necessariamente uma diminuição da capacidade construtiva estabelecida genericamente para o local ou dissonância relativamente à integração do novo edifício na envolvência.
- 3 -Quando se tratar de operação de loteamento urbano em área não disciplinada por plano de pormenor, o disposto no n.º 1 só terá de ser acatado para a área global afectada aos lotes a constituir e não para cada um deles individualmente, mantendo ainda aplicabilidade as condições de excepção estabelecidas no n.º 2.
Artigo 11.º — Edificação não disciplinada por plano de pormenor
Vigente desde: 12/12/1998
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Em vigor desde 12/12/1998