- 1 -Os edifícios destinados a albergar um ou mais dos usos dominantes estabelecidos no artigo 9.º - habitação, comércio ou serviços - podem adoptar qualquer das seguintes tipologias:
- a)Edificação isolada;
- b)Edificação em banda contínua.
- 2 -Constituem edificações isoladas os chamados edifícios de quatro frentes, ou seja, aquelas cujas paredes exteriores laterais (empenas) se implantam na respectiva parcela de forma recuada relativamente às respectivas estremas, de modo a possibilitar, de acordo com as disposições legais e regulamentares de carácter geral relativas à edificação, a abertura de vãos nas referidas paredes laterais.
- 3 -Constituem edificações em banda contínua os edifícios ditos de duas frentes, ou seja, aquelas cujas paredes exteriores laterais se implantam sobre as estremas da respectiva parcela, em ordem a criar uma continuidade edificada com os edifícios existentes ou a implantar nas parcelas contíguas.
- 4 -Os edifícios com três frentes (edificação geminada ou remate de bandas contínuas) constituem uma situação mista das duas tipologias caracterizadas nos números anteriores.
- 5 -Consideram-se «edificações tipo moradia» as edificações isoladas cuja área de implantação se pode inscrever num rectângulo com as dimensões de 25 m x 20 m e cuja cércea máxima, no ponto mais alto das respectivas fachadas, é de três pisos.
- 6 -As edificações em banda contínua observarão as seguintes regras de implantação e configuração volumétrica:
- a)O alinhamento e a cércea tipo estabelecidos genérica ou especificamente para o local são de acatamento imperativo nas zonas de continuidade do edifício com os edifícios existentes ou a implantar nas parcelas contíguas, considerando-se a referida zona de continuidade como as faixas da parcela com uma largura mínima de 1 m adjacentes às estremas laterais da mesma;
- b)Nas restantes extensões da frente da parcela, o alinhamento estabelecido constitui o afastamento mínimo a respeitar relativamente ao eixo da via pública;
- c)A cércea tipo constitui a cércea máxima a respeitar nos planos da fachada situados sobre o alinhamento estabelecido para o local;
- d)Nos casos em que, nos termos do presente Regulamento, sejam permitidas elevações de cércea para além da cércea tipo, tais elevações de cércea só serão possíveis mediante um recuo mínimo de 3 m das fachadas viradas à via pública relativamente ao alinhamento estabelecido, e recuos laterais mínimos de 3 m ou 1 m, conforme, respectivamente, se preveja ou não abertura de vãos nas fachadas laterais do corpo elevado, e tudo sem prejuízo de terem de ser acatadas as disposições legais e regulamentares de carácter geral aplicáveis a estas situações, quando mais exigentes.
Artigo 13.º — Tipologias de edificação
Vigente desde: 12/12/1998
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Em vigor desde 12/12/1998