Os índices de ocupação e parâmetros urbanísticos estabelecidos no artigo 15.º do Regulamento do Plano Director Municipal mantêm-se como limites máximos absolutos a respeitar na área abrangida pelo presente Plano, nos termos seguintes:
- a)A cércea máxima é de oito pisos (rés-do-chão + 7 andares) em toda a área do Plano;
- b)No núcleo central da cidade constituído pelas zona central residencial, zona central estabilizada e zona central alargada, o índice de construção máximo é de Ic = 1,9 m2/m2;
- c)Na zona periférica o índice de construção máximo é de Ic = 1 m2/m2.