- 1 -A instalação de depósitos ou armazéns de combustíveis na área de ocupação urbana só é admissível como uso supletivo dos usos dominantes dessas áreas.
- 2 -Salvo quando planos de pormenor disponham de modo diverso, nomeadamente designando áreas específicas para o efeito, só poderá ser autorizada a instalação de depósitos ou armazéns de combustíveis em espaços pertencentes a estas áreas nos seguintes casos:
- a)Depósitos próprios de edifícios, instalações ou actividades que constituam preexistências, nos termos definidos no artigo 3.º, ou que, a instalar de novo, se integrem no âmbito dos usos dominantes ou dos usos compatíveis com este;
- b)Armazenamento de combustíveis para abastecimento de edifícios e instalações afectos aos usos dominantes destas áreas, desde que instalado em edifício destinado exclusivamente a esse fim e localizado em lote ou parcela onde não existam edifícios com componente habitacional.
- 3 -A instalação concreta dos depósitos ou armazéns a autorizar nos termos do número anterior obedecerá às especificações e condicionamentos constantes da legislação e regulamentação geral aplicáveis.
Artigo 15.º — Instalação de depósitos e armazéns de combustíveis
Vigente desde: 12/12/1998
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Em vigor desde 12/12/1998