No núcleo central da cidade, constituído pelo conjunto das zona central residencial, zona central estabilizada e zona central alargada, não é permitida:
- a)A instalação em edifício próprio de novas indústrias, oficinas, armazéns ou equiparados;
- b)A construção de edifícios destinados exclusiva ou predominantemente a comércio que possuam uma área bruta afecta àquele uso superior a 500 m2, entendendo-se como ocupação predominante com comércio os casos em que mais de metade da área bruta de construção do edifício seja destinada àquele fim.