Nesta zona só são autorizadas edificações tipo moradia, que cumprirão o alinhamento estabelecido especificamente para o local ou, na ausência deste, o alinhamento dominante na frente urbana em que a respectiva parcela se localiza.
Artigo 17.º — Zona central residencial
Vigente desde: 12/12/1998
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Em vigor desde 12/12/1998