Nesta zona admitem-se edificações de todas as tipologias consideradas, que adoptarão o alinhamento e a cércea tipo expressamente estabelecidos no anexo n.º 2 do presente Regulamento, que dele faz parte integrante, nas frentes urbanas aí contempladas, ou, nas restantes situações, o alinhamento dominante da frente urbana onde se localiza a parcela e a cércea tipo de três pisos (rés-do-chão + 2).
Artigo 18.º — Zona central estabilizada
Vigente desde: 12/12/1998
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Em vigor desde 12/12/1998