- 1 -Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor aplicáveis a cada caso, em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que tais documentos não sejam aqui expressamente mencionados.
- 2 -As disposições do Plano Director Municipal com relevância directa para a área abrangida pelo presente Plano e que manterão aplicabilidade no âmbito do mesmo, nomeadamente as constantes das secções I e II do capítulo II do Regulamento daquele Plano, são retomadas nos locais apropriados do presente Regulamento, passando a disciplina deste a prevalecer, na área do Plano de Urbanização da Cidade de Paredes, sobre o que se dispõe nas referidas secções do Regulamento do Plano Director Municipal.
- 3 -As restantes disposições do Regulamento do Plano Director Municipal mantêm total aplicabilidade no âmbito do presente Plano, com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 59.º daquele Regulamento, que deixa de se aplicar às áreas propostas para plano de pormenor previstas no Plano Director Municipal que se situem dentro da área abrangida pelo Plano de Urbanização da Cidade de Paredes.
- 4 -Para além do estipulado nos números anteriores, as disposições que constituem cada um dos subsequentes capítulos deste Regulamento serão acatadas cumulativamente com as presentes disposições gerais, na parte aplicável a cada situação concreta.
Artigo 2.º — Disciplina cumulativa
Vigente desde: 12/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/1998
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 59.º