- 1 -A variante à EN 15 proposta no presente Plano de Urbanização destina-se, em princípio, a integrar a rede de estradas nacionais.
- 2 -Independentemente do estatuto final que vier a ser adoptado para esta variante, o seu projecto de execução deverá contemplar, sem prejuízo de outras características técnicas julgadas convenientes, os seguintes requisitos:
- a)O seu perfil transversal terá como características geométricas mínimas uma faixa de rodagem com 7,50 m de largura (3,75 m para cada sentido de circulação) e bermas com a largura de 2,50 m cada uma, com criação de uma faixa suplementar para circulação de veículos lentos nas subidas mais acentuadas;
- b)Não serão permitidos acessos particulares directos à via, devendo ser criadas vedações laterais à zona da estrada em toda a extensão da variante;
- c)Será restabelecida a continuidade das vias públicas que a cruzam, através da criação de passagens desniveladas ou de vias rurais paralelas à variante, nos casos a definir pelo município;
- d)Os acessos de tráfego à variante realizar-se-ão através de cruzamentos, entroncamentos ou nós nos locais assinalados na planta de zonamento, com configuração concreta a estudar no referido projecto.
Artigo 26.º — Variante à EN 15
Vigente desde: 12/12/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/1998